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STJ decide sobre a natureza das Stock Options

30 agosto, 2024
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A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais n.º 2.069.644/SP e nº 2.074.564/SP (Tema Repetitivo nº 1.226), determinou que os planos de opção de compra de ações (stock options) outorgados pelas empresas a seus executivos e/ou empregados possuem natureza mercantil, e não remuneratória, afastando a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no momento da concessão ou do exercício das opções, uma vez que esses eventos, por si só, não geram acréscimo patrimonial.

Essa decisão foi especialmente benéfica para o mercado financeiro e empresas de capital aberto, ao garantir que o IRPF só será aplicado no momento da venda ou alienação das ações adquiridas, e apenas se houver ganho de capital, isto é, a diferença positiva entre o valor de mercado das ações e o preço de exercício desembolsado pelos participantes do plano. Com isso, o imposto será calculado sobre o ganho de capital com alíquotas que variam de 15% a 22,5%, evitando a aplicação da tabela progressiva de até 27,5%, que seria exigida se as stock options fossem consideradas de natureza remuneratória.

Ao estabelecer que a tributação ocorre apenas na venda das ações, o Tribunal trouxe previsibilidade tributária para empresas que utilizam stock options como parte de suas estratégias de atração e retenção de talentos, especialmente em mercados competitivos como o financeiro e de grandes corporações. Além disso, a decisão beneficia executivos que, ao planejar suas compensações e estratégias financeiras, terão maior clareza sobre o tratamento fiscal das suas opções de compra de ações.

Proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão tem efeito vinculante sobre tribunais inferiores e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), assegurando a aplicação obrigatória desse entendimento em casos similares e fortalecendo a segurança jurídica para todas as partes envolvidas.

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