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Reforma Tributária: mudanças na tributação do ITCMD

11 outubro, 2024
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Introdução da Progressividade das Alíquotas

A Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou a redação do artigo 155, § 1º da Constituição Federal ao incluir o inciso VI, o qual constitucionaliza a progressividade da alíquota do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre o quinhão, legado ou doação recebida. Isso significa que haverá diferentes faixas de tributação, com percentuais que aumentam conforme o valor da herança ou doação.

A fim de refletir tal alteração, está em trâmite perante a Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei nº 7/2024. Este projeto visa instituir uma reformulação nas alíquotas do ITCMD no Estado de São Paulo em atenção à capacidade contributiva dos contribuintes, conforme os valores abaixo:

  • 2% - Igual a inferior a R$ 353.600,00
  • 4% - Acima de R$ 353.600,00 e igual ou inferior a R$ 3.005.600,00
  • 6% - Acima de R$ 3.005.600,00 e igual ou inferior a R$ 9.900.800,00
  • 8% - Acima de R$ 9.900.800,00

Não obstante, tramita no Senado Federal um Projeto de Resolução nº 57/2019. Ao contrário do Projeto de Lei nº7/2024, referido projeto não está associado diretamente à reforma tributária, porém possui como escopo a majoração da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 16%. A repercussão deste projeto não é expressiva e, ao que parece, a reforma tributária não traz margem para alteração desse teto. Entretanto, cumpre destacar que, ainda que haja uma alteração nesse sentido, caberá aos Estados e ao Distrito Federal incorporarem o novo teto em suas legislações.

Além da mudança na alíquota, uma das propostas do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 consiste na modificação das regras de base de cálculo do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal. A regra geral disposta no projeto é que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado do bem ou do direito transmitido, podendo ser ajustada conforme a legislação estadual.

Caso estes projetos sejam aprovados, haverá aumentos significativos no valor a ser pago à título de ITCMD, tendo em vista que a mudança da base de cálculo e alíquota do imposto está diretamente relacionada ao valor do patrimônio objeto da sucessão/doação.

 

Incidência do ITCMD sobre os planos de previdência privada (VGBL e PGBL)

Em paralelo à discussão acerca da progressividade da alíquota do ITCMD, está sob discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) o Tema 1214, referente à incidência ou não do ITCMD sobre repasses feitos aos beneficiários no caso de morte do titular de plano previdenciário privado aberto, na modalidade VGBL ou PGBL.

O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidir que o ITCMD incide sobre os repasses a beneficiários do PGBL em caso de morte do titular, mas não se aplica no mesmo cenário em relação ao VGBL.
No acórdão de repercussão geral do Tema, o Ministro Relator Dias Toffoli decidiu por invalidar a incidência do ITCMD sobre os repasses em ambas as modalidades de previdência privada, sob o entendimento de que o VGBL e o PGBL garantem ao titular o pagamento de renda complementar à aposentadoria, mas, no caso de morte, passam a cumprir uma finalidade acessória e passam a funcionar como um seguro de vida com repasses aos beneficiários (aplicando-se, portanto, a lógica do artigo 794 do Código Civil, o qual dispõe que, no seguro de vida, o capital estipulado não é considerado herança para todos os efeitos de direito) O seu voto foi acompanhado pelos demais Ministros.

Em paralelo, o tema também está sob discussão no Congresso Nacional com a apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Neste, foi proposta a incidência do ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários dos planos PGBL e VGBL. O que se almeja com a incidência do ITCMD nos planos de previdência privada é evitar planejamento sucessórios abusivos e aumentar a arrecadação estadual.

É importante destacar que, para os investidores que permanecerem mais de 5 (cinco) anos em produtos financeiros do tipo VGBL, a contar da data do aporte inicial, serão isentos do ITCMD. Isto é, o imposto incidirá apenas nos aportes realizados nos 5 (cinco) anos anteriores à data do fato gerador. Essa isenção não se aplica para o PGBL, sendo o ITCMD devido independentemente do período de investimento.

Caso a discussão no Congresso supere a jurisprudência consolidada no Supremo – no sentido de que o ITCMD não incide sobre os planos de previdência privada -, um novo julgamento será necessário.
 

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