A Lei nº 14.620/2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, como uma medida de desburocratização, alterou a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) de forma a reconhecer os documentos assinados eletronicamente como títulos extrajudiciais, sem a necessidade da assinatura de testemunhas.
Para constituir um título executivo extrajudicial, admite-se qualquer modalidade de assinatura digital prevista em lei, sendo a função das assinaturas das testemunhas substituída pelo provedor de assinaturas que já atesta a integridade das assinaturas.
Embora à consolidação da mudança na lei seja recente, há quase 10 anos o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo a validade dos documentos assinados digitalmente como títulos executivos extrajudiciais.
O título executivo extrajudicial facilita a execução da dívida inserida no documento, uma vez que tira a necessidade de discussões aprofundadas em âmbito judicial sobre a validade do documento, valor da dívida e parte devedora.
Vale ressaltar que base concreta para a validade da assinatura digital está na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que dá a mesma força das assinaturas manuscritas para as assinaturas digitais. Porém há limitações para o uso da assinatura digital e uma delas é a invalidade da mera apresentação de uma imagem da assinatura agregada ao documento que não é atestada por um provedor de assinatura.